No dia 12 de maio, a Presidência da República promulgou a Lei nº 11.935, que determina a obrigatoriedade da cobertura por parte dos planos de saúde a procedimentos de planejamento familiar, entre os quais muitos já têm obrigatoriedade prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde abril de 2008.
Segundo a legislação nacional de planejamento familiar (Lei nº 9.263/96), o planejamento familiar compreende a concepção e a contracepção (conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal). Estão compreendidos, portanto, exames, procedimentos cirúrgicos, consultas, ações de educação e orientação, entre outros.
Apesar de muitos procedimentos contraceptivos como vasectomia, laqueadura tubária e colocação do dispositivo intrauterino (DIU) já constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS desde o dia 2 de abril de 2008, a ANS não considerava a simples existência desses procedimentos como ações de Planejamento Familiar. Afinal, de acordo com a Lei nº 9.263, o conceito de planejamento familiar engloba ações integradas, inclusive referentes a educação em saúde e aconselhamento.
Agora, uma ação muito mais integral fará parte desta cobertura obrigatória.Em relação aos procedimentos conceptivos, uma análise minuciosa da legislação vigente está sendo realizada para se avaliar quais farão parte da cobertura obrigatória, sabendo-se que permanece em vigor o inciso 3º do artigo 10º da Lei nº 9.656/98, que define a não obrigatoriedade da cobertura à inseminação artificial e a medicações domiciliares.
Fonte:ANS(2009).
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